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ARTIGOS

A IMPORTÂNCIA DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

 

                        Após a promulgação da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), esse documento denominado convenção de condomínio passou a ser obrigatório para aquelas construtoras que tivessem a intenção de construir, incorporar e fazer a venda de unidades durante a construção (venda na planta).

 

                        Assim, sempre que o construtor pretender alienar as unidades durante a obra deverá o mesmo promover o registro da Incorporação Imobiliária, sendo a convenção de condomínio um desses documentos obrigatórios que compõem o Memorial de Incorporação e que será levado a registo no cartório de imóveis competente.  

 

                        Pode-se dizer que a convenção de condomínio é o “código máximo” daquele condomínio residencial, comercial ou misto e regulará todas as relações intrínsecas entre os proprietários/condôminos daquele empreendimento, devendo os mesmos ficarem sujeitos às regras do referido documento, desde que tais regras não contrariem o código civil e/ou a constituição federal.  

 

                        Dessa forma, a convenção de condomínio irá regular o uso e gozo das partes de propriedade exclusiva do condomínio, bem como as partes de propriedade comum, além disso, determinará os direitos e obrigações de cada condômino.

 

                        Nesse sentido, deverão constar na convenção de condomínio uma série de itens e determinações, quais sejam: a previsão e duração dos mandatos dos cargos diretivos que irão fazer da parte da administração do condomínio (sindico, sub sindico, conselho fiscal, conselho consultivo, conselho deliberativo), as previsões e formas de convocações das assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias), o quórum de deliberações, a forma de recebimento e administração dos recursos financeiros e contribuições (taxa ordinária, taxa extra e fundo de reserva).

 

                        Ainda, é de suma importância constar na convenção a previsão das penalidades para aqueles condôminos inadimplentes e para aqueles que possuem comportamento anti social, tais como juros, multa, interpelações, etc.  

                       

                        Ressalta-se ainda que dentro da própria convenção de condomínio poderá ser criado um capítulo específico para Regimento Interno, documento esse que irá regulamentar as normas gerais da convenção em nível “micro” ou seja, disciplinará as regras de utilização das áreas comuns de forma detalhada e específica (utilização da piscina, sauna, academia, salão de festas, espaço gourmet, churrasqueiras, bem como os horários da sua utilização).                 

 

Ressalta-se que a convenção de condomínio deverá ser assinada por 2/3 dos proprietários, bem como registrada no cartório, a fim de que possa fazer “força” internamente e perante terceiros.

 

                        Caso o condomínio pretenda fazer alguma alteração no texto da convenção, isso é plenamente possível, desde que sejam obedecidos os requisitos legais, ou seja, é sempre aconselhável que a criação, elaboração ou alteração de uma convenção de condomínio seja realizado por um profissional especializado na área, uma vez que o documento e complexo e deverá ser elaborado com muita cautela.   

 

         

Thiago Bonaccorsi Fernandino

 

A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

            Antes mesmo da promulgação da Lei 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), a figura do incorporador já existia no mercado de construção civil. Porém, a atividade de Incorporação não possuía uma regulamentação jurídica e os adquirentes sequer tinham ciência dos riscos daquela operação de compra de unidades autônomas durante a construção do empreendimento. Naquela época, o empreendedor que era na realidade o verdadeiro incorporador, não era responsabilizado pela frustração dos seus projetos, gerando diversos prejuízos aos consumidores.

 

            Com o advento da Lei 4,591/64, criou-se a definição do incorporador em seu artigo 29, prevendo ser incorporador “a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não que embora não tenha efetuado a construção” (...)

           

            Desta forma, pode-se dizer que a Incorporação Imobiliária é o instituto que viabiliza a alienação das unidades autônomas da edificação que ainda estão pendentes de construção, podendo-se dizer que se trata comumente de “venda na planta”.

 

            Ocorre que, a fim de que seja possível a venda das unidades futuras, é imprescindível que seja efetuado o registro da Incorporação Imobiliária junto ao cartório de imóveis.

 

            Neste sentido, sempre que o incorporador pretender alienar as unidades durante a construção deverá o mesmo promover o registro da incorporação.

 

            Deve-se ressaltar a tamanha importância e relevância do registro da Incorporação Imobiliária que caso o incorporador não proceda com o referido registro e resolva divulgar, vender ou comercializar as unidades, o mesmo poderá incorrer em crime contra a economia popular.

 

            No que tange ao registro junto ao ofício imobiliário, o incorporador deverá elaborar uma série de Requerimentos, Declarações e demais documentos, bem como juntar várias certidões do Incorporador e do Imóvel, conforme exigido pelo artigo 32 da Lei 4.591/64.

 

            Todavia, deve-se ressaltar que tais documentos devem ser elaborados por um profissional especializado na área, uma vez que por se tratar de Requerimentos e Declarações específicas, tais documentos demandam um conhecimento técnico na área.

           

            Lado outo, caso a confecção e organização dos documentos para prenotação no cartório de imóveis não seja feita por um profissional capacitado, provavelmente, o cartório apontará exigências/pendências que poderão atrasar a inviabilizar o descabimento do negócio imobiliário.

 

            Portanto, caso o empreendedor pretenda alienar/vender ou divulgar/comercializar as unidades futuras do seu empreendimento imobiliário, é de suma importância que o mesmo efetue o registro da Incorporação Imobiliária, a fim de gerar segurança para o seu negócio e para os futuros adquirentes. 

 

 

Thiago Bonaccorsi Fernandino

 

Publicação no caderno de “Direito e Justiça” do jornal Estado de Minas, edição do dia 13.06.2011 e no site do Instituto Brasileiro de Estudo Imobiliário (IBEI) no dia 15.07.12
 

ASPECTOS SOBRE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Com o advento do Código Civil de 2002, houve a regulamentação do condomínio edilício, prevista nos artigos 1331 a 1348, sendo que a Lei 4.591/64 que disciplina Condomínios em edificações e Incorporações Imobiliárias foi derrogada pelo Novo Código Civil no que tange a parte de Condomínio em edifícios. 

A priori, cumpre esclarecermos sobre alguns aspectos a respeito da natureza jurídica desse condomínio, vez que ainda não existe uma pacificação na doutrina e jurisprudência sobre a personalidade jurídica do condomínio.

O condomínio edilício tem sido conceituado como persona ficta, porém, o mesmo não é enquadrado como uma pessoa jurídica em sentido estrito.

Apesar de cumprir os mesmos requisitos para criação de uma pessoa jurídica, o condomínio edilício não foi enquadrado no rol taxativo do artigo 44 do Código Civil, se omitindo o legislador quanto a isso.

A questão é realmente controvertida, vez que, apesar do condomínio não estar enquadrado como pessoa jurídica definida no rol do artigo 44, ele pode, ao mesmo tempo, contrair obrigações e adquirir direitos, inclusive, através da criação de CNPJ junto a Receita Federal, a fim de que o mesmo possa existir e contrair relações com terceiros.

Voltando ao conceito de condomínio edilício, ele é utilizado para referir-se aos “condomínios de edifícios" (prédios/verticais) e aos condomínios de casas (condomínios horizontais).

Dessa forma, ele se define pela composição de partes de propriedade de uso exclusivo dos condôminos e partes de propriedade de uso comum dos condôminos.

Podemos considerar como partes de propriedade de uso comum dos condôminos o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados de forma separada ou divididos.

A fim de que o condomínio seja criado, deverá ser elaborado um instrumento denominado de Instituição de condomínio e submetido ao registro de imóveis, devendo constar a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva e das partes comuns, a especificação da fração ideal atribuída a cada unidade (terreno e partes comuns) e descrição da finalidade das referidas unidades.

Após, deverá ser elaborada a convenção de condomínio, subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e, submetida ao registro no cartório de imóveis competentes, a fim de que possa gerar efeitos entre os titulares de direitos das unidades, bem como a oponibilidade contra terceiros (“erga omnes”).

Dessa forma, a convenção de condomínio irá regulamentar o uso e gozo das partes de propriedade exclusiva do condomínio, bem como as partes de propriedade comum, além disso, determinará os direitos e obrigações de cada condômino.

 

                        Nesse sentido, deverão constar na convenção de condomínio uma série de itens e determinações, quais sejam: a previsão e duração dos mandatos dos cargos diretivos que irão fazer da parte da administração do condomínio (sindico, sub sindico, conselho fiscal, conselho consultivo, conselho deliberativo), as previsões e formas de convocações das assembleias gerais (ordinárias ou extraordinárias), o quórum de deliberações, a forma de recebimento e administração dos recursos financeiros e contribuições (taxa ordinária, taxa extra e fundo de reserva).

 

                        Ainda, é de suma importância constar na convenção a previsão das penalidades para aqueles condôminos inadimplentes e para aqueles que possuem comportamento anti social, tais como juros, multa, interpelações, etc. 

                       

                        Por fim, ressalta-se ainda que dentro da própria convenção de condomínio poderá ser criado um capítulo específico para Regimento Interno, documento esse que irá regulamentar as normas gerais da convenção em nível “micro” ou seja, disciplinará as regras de utilização das áreas comuns de forma detalhada e específica (utilização da piscina, sauna, academia, salão de festas, espaço gourmet, churrasqueiras, bem como os horários da sua utilização).    

Thiago Bonaccorsi Fernandino

O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO COMO UM NOVO SISTEMA REAL
DE GARANTIA PARA AS PARTES

 

            Com o advento da medida provisória nº 2.221 de 04 de setembro de 2001, foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico, o patrimônio de afetação, modificando dispositivos da Lei 4.591/64, com o fito de garantir segurança aos promitentes adquirentes e efetividade das incorporações imobiliárias, segregando os riscos de uma eventual “quebra” do incorporador.

           

A idéia do legislador foi trazer para o mercado imobiliário, um novo sistema de direito real de garantia, no intuito de proteger adicionalmente os adquirentes de unidades autônomas, bem como facilitar as condições de aquisição destas unidades, seja através da queda do preço, ou através de melhores condições de financiamento.

           

O regime de afetação é instituído à critério do incorporador, antes ou após o registro do memorial de incorporação. Desta forma, pode-se dizer que a submissão do empreendimento ao regime de afetação é uma faculdade do incorporador e não uma obrigatoriedade, no qual o mesmo opta em constituir este patrimônio autônomo, destacado do seu patrimônio e/ou de terceiros.

           

Este novo sistema de direito real de garantia permite ao incorporador destacar do seu patrimônio um conjunto de bens que será reconhecido com patrimônio de afetação.

     

Salienta-se que este patrimônio autônomo é constituído pelos recursos obtidos com a comercialização das futuras unidades, pelas benfeitorias a serem segregadas às suas receitas ou com o próprio imóvel que será objeto da edificação do empreendimento.

           

Embora o legislador tenha estabelecido a faculdade do incorporador, o patrimônio de afetação, quando for devidamente instituído, tornará aquele empreendimento um sucesso de vendas.

           

Isso ocorrerá por dois motivos: gerará total transparência e segurança aos futuros adquirentes, uma vez que os mesmos terão participação efetiva na administração e fiscalização das contas e, ao mesmo tempo, resguardará todos os valores ali investidos na comercialização daquele empreendimento, no caso de eventual “quebra” do Incorporador.

           

Nesta seara, a fim de ratificar a garantia e segurança dos pretensos adquirentes de boa fé, o artigo 31-A prevê que “o terreno e as acessões da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão, apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”.

           

Assim, estes bens constituídos, caracterizados como patrimônio de afetação, não se comunicarão com o patrimônio geral do incorporador, nem de outros parceiros/terceiros, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

           

Deve-se ressaltar que, além dos benefícios mencionados acima em prol dos adquirentes, trouxe a Lei 10.931/04, novos mecanismos fiscais a fim de gerar estímulos ao incorporador na submissão do empreendimento ao regime de afetação.

 

Destarte, com o advento desta nova lei, revogou-se a MP 2.221/04, bem como incorporou ao corpo da lei 4.591/64, criando condições especiais para a tributação dos empreendimentos que estejam submetidos a este regime de garantia, criando-se o que se denomina de regime especial tributário do patrimônio de afetação.

           

Porém, apesar de terem sido criados novos estímulos na adesão ao patrimônio de afetação, o legislador foi tímido na elaboração da lei 10.931/04, vez que repetiu a redação da antiga MP 2.221/01, considerando que não foi estabelecida a obrigatoriedade da instituição do regime de afetação, mas sim, novamente, deixou como sendo uma faculdade do incorporador no que tange à opção por este novo sistema.       

                       

Neste diapasão, dispõe o artigo 1o da referida Lei: “Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação”.

 

Desta forma, pode-se dizer que, apesar de não ser uma faculdade do incorporador, é indubitável que a opção pela instituição do patrimônio de afetação somente tem a contribuir para a expansividade dos negócios e fomento do mercado imobiliário, consolidando, cada vez mais, a segurança e efetividade nas transações imobiliárias.

                       

            Portanto, o empreendimento uma vez submetido a este novo regime de garantia, denominado patrimônio de afetação, sem dúvida, atenderá de forma equânime e justa os interesses do envolvidos naquela relação comercial, de um lado, o comprador que terá segurança e garantia nos seus investimentos e, do outro, o incorporador que se beneficiará com a efetividade e sucesso do seu negócio imobiliário.

 

Thiago Bonaccorsi Fernandino

Publicação no Boletim de Direito Imobiliário (BDI) na edição de dezembro de 2012, 1ª quinzena

OS REFLEXOS DO PRAZO DE VIGÊNCIA NOS CONTRATOS
DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

 

Uma questão que gera bastante discussão na área de locações é sobre qual o prazo de locação a ser pactuado no contrato, bem como as consequências e reflexos jurídicos que esse prazo estipulado poderá gerar para as partes no curso da locação.

 
Inicialmente, cabe ressaltar que é livre a estipulação de qualquer prazo no contrato, desde que exista acordo entre o locador e locatário, nos termos do artigo 3º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Ocorre que, apesar do prazo da locação ser de livre estipulação, ainda se discute sobre qual seria o prazo ideal e se isso poderia afetar nos direitos e deveres das partes da relação locatícia.


Os contratos de locação podem ser celebrados por prazo determinado ou não, porém, a Lei não estipula prazo mínimo ou máximo de vigência do contrato.

 

Ocorre que, os prazos estipulados nos contratos de locação residencial interferem diretamente nos direitos e deveres/obrigações pactuados entre as partes (proprietários e inquilinos), sempre que o mesmo se prorrogar, de forma automática, por prazo indeterminado.  Veja o que dispõe a Lei 8.245/91:


“Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.


§ 1º. Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.”

Dessa forma, nas locações residenciais ajustadas com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses a locação termina ao final do prazo, independentemente de notificação ou motivo. Caso o inquilino continue na posse do imóvel pelo prazo de 30 dias, contados após o fim do prazo ajustado no contrato de locação e o locador nada manifeste no referido prazo, a locação passará a vigorar por prazo indeterminado.

Assim, a locação, uma vez prorrogada por prazo indeterminado, o locador poderá exercer a denúncia vazia a qualquer momento, ou seja, o mesmo poderá denunciar o contrato e pedir a desocupação do imóvel, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário desocupe o imóvel locado.

 

Já nas locações residenciais ajustadas com prazo inferior a 30 (trinta) meses,
a Lei 8.245/91 determina que:


““Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...).”

 

Dessa forma, o referido dispositivo elenca as hipóteses das quais o Locador poderá retomar seu imóvel, devendo sempre justificar o seu pedido com base nos casos taxativos que a lei determina. Assim, caso o contrato de locação residencial pactuado com o prazo inferior a 30 (trinta) meses se prorrogue por prazo indeterminado, o Locador somente poderá exercer o seu direito de retomada do imóvel, através da “denúncia cheia” ou motivada. Nota-se aqui uma maior proteção ao locatário quanto a sua permanência no imóvel.


Por fim, conclui-se que as partes estão livres para acordarem o prazo no contrato de locação, todavia, deverão observar e atentar quanto à natureza do contrato e o seu prazo de vigência, vez que os mesmos influenciarão diretamente nos direitos e deveres a serem cumpridos no curso da relação locatícia. 

 
Thiago Bonaccorsi Fernandino

 

AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO COMO ALTERNATIVA PARA REDUÇÃO
DOS CUSTOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

        Atualmente, o Brasil convive com um cenário político e econômico desfavorável que vem atingindo os diversos setores da economia. Pode-se citar como causas e consequências dessa crise a elevação dos juros, o descontrole da inflação e a desvalorização da moeda frente ao dólar.

Tais exemplos citados acima estão atingindo diretamente o exercício da atividade econômica empresarial, bem como afetando a relação do empresário com os clientes e fornecedores. Assim, hoje, os mesmos vêm constantemente, buscando criar soluções para adequar os custos da manutenção da sua atividade empresarial ao novo cenário econômico brasileiro.

Dentre as diversas formas de tentar amenizar os impactos, uma das alternativas poderá ser a busca pelo restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação dos imóveis onde se encontram o estabelecimento da empresa.

Assim, verifica-se que contratos de locação que, outrora delineavam o justo acordo entre os locatários e locadores, bem como traduziam a realidade do valor do mercado onde se encontra o imóvel locado, podem, hoje, apresentar uma excessiva onerosidade para uma das partes. Em decorrência disso, os contratos de locação podem e devem ser revisados, a fim de reavaliar os valores a serem adimplidos, seja para mais ou para menos, com a finalidade de acompanhar a realidade de instabilidade hoje vivida no país. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.245 de 1991 (lei do Inquilinato), nos seus artigos 68 a 70, trata da Ação Revisional de Aluguel, impondo o cumprimento de alguns requisitos à propositura da revisão com o objetivo de sanar desproporção existente entre o aluguel vigente e o que, de fato, seria justo/adequado à essa nova realidade.

Com relação à propositura da Ação Revisional, dois são os requisitos básicos quais sejam: a) desproporcionalidade entre os preços do mercado e o valor pago mensalmente pela locação; b) existência de um contrato de locação que tenha pelo menos 3 anos de vigência, conforme se verifica no artigo 19 da Lei de Locações.

Após a distribuição da Ação Revisional, é designada audiência de conciliação visando solucionar a questão de maneira mais célere e menos onerosa às partes, mas caso reste frustrada a tentativa de solução pacífica, o juiz poderá estabelecer a fixação de aluguelprovisório, até que seja efetivamente solucionado o caso, conforme regras presentes no artigo 68 da

referida lei. Quanto ao convencimento do juiz para se auferir o “quantum” correspondente à justa prestação locatícia, o magistrado poderá nomear perito que receberá a incumbência de realizar a elaboração de laudo de avaliação, indicando o valor ideal, considerando as práticas do mercado e também o imóvel locado.

Por fim, tem-se que a propositura da Ação Revisional de Aluguel nesse atual cenário de crise econômica é uma excelente alternativa para o empresário buscar o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato de locação e possibilitar uma redução dos custos da manutenção da sua atividade empresarial.

Thiago Bonaccorsi Fernandino

Publicação no Boletim de Direito Imobiliário (BDI) na edição de janeiro de 2017, 2ª quinzena e março de 2017, 2ª quinzena e no Instituto Brasileiro de Estudo Imobiliário (IBEI) em outubro de 2016
 

A CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR E A APLICABILIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO

 

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 AS HIPÓSTESES DE CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR NA LEI DE LOCAÇÕES; 3 A SITEMÁTICA DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NA LEI DE LOCAÇÕES; 4 A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL; 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

 

 

 

Resumo

 

A possibilidade do despejo do locatário, em sede liminar, foi, sem dúvida, um dos maiores avanços legislativos na lei que regulamenta as relações locatícias. Assim, tal previsão encontra-se na lei específica de locações e com o advento da Lei 12.112 (BRASIL, 2009), houve o acréscimo de 4 novas hipóteses de autorização do despejo liminar. Dessa forma, iremos focar nesse trabalho em uma situação muito corriqueira no país, qual seja, o inadimplemento do locatário quanto ao aluguel e seus encargos e, verificar, ao longo do mesmo, sobre a  possibilidade do seu despejo com base no referido dispositivo (Lei de Locações – BRASIL 1991) e com base na tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC.

 

Palavras-Chaves: Locações. Inadimplemento. Despejo liminar. Tutela Antecipada

 

1-INTRODUÇÃO

 

A Lei do de locações promulgada em 1991 não demonstrou preocupação com o princípio basilar da celeridade processual e, após vários debates e com a necessidade trazer um equilíbrio para a relação entre locador e locatário, houve o advento da lei 12.112 (BRASIL, 2009).

 A principal mudança, que já era esperada há muito tempo, foi a inserção de quatro novas situações para concessão de liminar de caráter objetivo. Dessa forma, iremos focar nesse trabalho na mais importante delas, qual seja, a possibilidade de concessão da liminar por falta de pagamento (nos casos de inadimplemento).

Apesar dessa inserção, ainda continuaram e continuam os debates sobre a possibilidade de tutela antecipada quando o contrato estiver provido com qualquer modalidade de garantia, vez que a o dispositivo da lei de locações exige que o contrato esteja desprovido de quaisquer garantias, a fim de que seja concedida a medida liminar de despejo.

 

2 - AS HIPÓSTESES DE CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR NA LEI DE LOCAÇÕES

 

Com o advento da Lei 12.112 (BRASIL, 2009), houve o acréscimo de 4 novas hipóteses de autorização do despejo liminar prevista na lei de locações (BRASIL, 1991), vez que cinco delas já estavam previstas no rol artigo 59, parágrafo primeiro.

Assim, nas hipóteses elencadas no artigo 59, parágrafo primeiro da lei 8.245/91, é necessário apenas que o locador comprove que o seu caso se enquadra em uma daquelas hipóteses taxativas, a fim de que o mesmo possa ter a concessão da liminar de desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, desde que preste caução, no valor de 3 vezes o valor do aluguel fixado no contrato.  

Dentre as hipóteses previstas, iremos destacar aquela prevista no IX do referido dispositivo, qual seja, a falta de pagamento do aluguel e encargos da locação.

Assim, prevê o referido dispositivo:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

 

Sabe-se que o rol do parágrafo primeiro do artigo 59 é definido como sendo um rol taxativo, pois, somente naquelas hipóteses previstas seria possível o despejo liminar. Porém, há muito tempo, já encontramos debates doutrinários e acalorados sobre a possibilidade de concessão da medida liminar de despejo em situações não previstas no parágrafo primeiro do artigo 59 da lei 8.425 (BRASIL, 1991), com fundamentação no Código de Processo Civil (BRASIL, 2015). 

Dessa forma, existem correntes que defendem a possibilidade de concessão do despejo liminar quando ocorreram somente aquelas hipóteses previstas no rol do parágrafo primeiro do artigo 59, utilizando como argumento a necessidade da prestação de caução, vez que, essa não era previsto de maneira expressa na tutela antecipada do Código de Processo Civil antigo (BRASIL, 1973).

Lado outro, alguns defendem a possibilidade da concessão da medida liminar de despejo com base no Código de Processo Civil (BRASIL, 1973), sob o argumento de que o rol do parágrafo primeiro do artigo 59 elenca apenas as hipóteses das quais o dano seria presumido. Assim, entendem que o locador deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão a tutela antecipada quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo do dano. 

Ocorre que, com a publicação do novo Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), essa discussão gerou ainda mais polêmica, vez que, permite ao juiz exigir caução ou não, quando entender ser necessário, para o deferimento de qualquer tutela de urgência.

Dessa forma, ultrapassada essa análise, iremos pontuar, posteriormente, a possibilidade de aplicabilidade da tutela de urgência com base no artigo 300 do CPC em hipóteses não previstas no rol do rol do parágrafo primeiro do artigo 59, especialmente, daquela prevista no IX, quando se tratar de inadimplemento de alugueis e encargos da locação.  

 

3 - A SITEMÁTICA DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NA LEI DE LOCAÇÕES

 

Conforme já exposto outrora, entre os acréscimos da Lei nº 12.112 (BRASIL, 2009), incluiu-se a correção da injustificável omissão, no texto antigo do artigo 59 da Lei do Inquilinato, da retomada liminar nas ações de despejo por falta de pagamento. Sua ausência no texto original da lei foi atribuída a um descuido do legislador, que se redimiu desse equivoco somente agora após tantos anos de vigência da lei.

A falta de pagamento de aluguéis é a mais grave infração contratual e exige tratamento judicial rápido. O legislador, no entanto, não avançou tanto quanto se esperava, pois o despejo liminar somente é autorizado quando o contrato estiver desprovido das garantias locatícias possíveis, nos termos artigo 37 da Lei de Locações (BRASIL, 1991).  

Ressalva-se, porém, a possibilidade do locatário, nessa hipótese de provimento antecipatório, recorrer ao expediente da purga da mora, para impedir a execução liminar.

A desocupação deve ser executada compulsoriamente depois de ultrapassado o prazo de 15 dias para saída voluntária do inquilino. Logo, a purga de mora para impedir a retomada liminar, deverá ser praticada dentro de tal prazo. Para tanto, a lei exige que dentro desse prazo, seja efetuado o depósito em juízo da totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 (§ 3º do art. 59, acrescido pela Lei nº 12.112 – BRASIL, 2009), sendo que não basta ao locatário apenas requerer a purga de mora.

O montante a ser depositado, não depende de cálculo judicial. É o próprio locador que descriminará os valores e deve compreender, senão vejamos:

  • os alugueis e acessórios da locação vencidos até a data da efetivação do depósito;

  • as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

  • os juros de mora;

  • as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei nº 8.245, art. 62, inciso II – BRASIL, 2009).

Com a purga da mora, o processo de despejo é extinto, porém o locatário fica responsabilizado pelos encargos de sucumbência, já que foi ele o causador da demanda. O pagamento, portanto, deverá ser pleiteado em requerimento do locatário do qual constará o cálculo do montante atualizado do débito e o comprovante do depósito judicial. Esse provimento feito pelo inquilino terá o efeito de impedir a execução da liminar e a rescisão contratual.

Sabe-se que a ação de despejo é utilizada pelo o locador para retomar o imóvel alugado ao locatário. É o meio processual adequado para se desfazer o vinculo jurídico decorrente da relação locatícia e obrigar o locatário a promover a desocupação compulsória do imóvel.  

Lembre-se que essa desocupação compulsória determinada na ação se dirige também a qualquer ocupante do imóvel, ligado ao locatário, especialmente o sublocatário, a quem se atribui direito de participar do processo. 

  A Lei do Inquilinato (BRASIL, 2009) estabeleceu disposições especiais e especificas para as ações de despejo, modificando procedimentos comuns em outras espécies de ações judiciais.

Sendo assim, os procedimentos judiciais para as ações de despejo são especiais e específicos, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015) naquilo que não conflitar com o disposto na Lei do Inquilinato (BRASIL, 2009).

 

4 - A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL

 

Conforme já exposto no início desse trabalho, a lei 12.112 (BRASIL, 2009) introduziu quatro novas situações nas quais o despejo liminar é permitido. Antes da nova lei, a desocupação liminar era possível em cinco casos, quais sejam:

  • descumprimento de acordo de desocupação;

  • rescisão do contrato de trabalho mantido entre locador e locatário;

  • término da locação para temporada;

  • morte do locatário sem deixar sucessor;

  • permanência do sublocatário no imóvel depois de extinta a locação.

A reforma acrescentou quatro novas hipóteses que constam dos atuais incisos VI e IX do artigo 59 da Lei nº 8.245 (BRASIL, 2009). Em todas essas hipóteses, não existe necessariamente uma cautelaridade, mas um adiantamento satisfatório da pretensão. Busca-se a celeridade da prestação jurisdicional, justificada evidência do direito em que se funda a ação, na probabilidade de que o pedido seja atendido e sua demora ocasione prejuízo ao autor.

Os incisos novos cuidam da medida antecipatória nas ações em que a retomada se dá com fundamento em:

  • necessidade de reparação urgente do imóvel locado (inciso VI);

  • falta de apresentação pelo locatário de nova garantia, exigida pelo locador na forma e no prazo do art. 40 e seu parágrafo (inciso VII);

  • término do prazo contratual de locação não residencial (inciso VIII);

  • falta de pagamento de aluguel e acessórios (inciso IX).

Sobre a possibilidade de tutela antecipada, o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), dispõe em seu artigo 273 que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Dessa forma, verifica-se que a tutela antecipada do artigo 300 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), assim como a liminar do artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245 (BRASIL, 1991), está na mesma relação processual. Adianta-se total ou parcialmente a providencia que a parte requereu no pedido principal.

Assim, entendemos que o legislador, ao autorizar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução, parece ir na mesma linha da lei de locações, vez que, uma vez estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela de urgência poderá ser deferida, mediante caução.

Nesse sentido, o juiz, ao exigir a caução como forma de garantir a reversibilidade da medida que se traga uma segurança jurídica ao processo, podendo assim deferir a medida com base no artigo 300 do CPC (BRASIL, 2015).

Assim, a fim de podemos ilustrar todo o exposto acima, buscamos o julgado abaixo, do qual o houve o deferimento, em sede de Agravo de Instrumento, da tutela de urgência para decretação do despejo por falta de pagamento, em sede liminar, com base no artigo do 300 do CPC (BRASIL, 2015).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CABIMENTO. DESPEJO DO LOCATÁRIO INADIMPLENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. Fora das hipóteses previstas no art. 59 da Lei de Locações, é possível a concessão provimento antecipatório com base no art. 273 do CPC. Os fundamentos da tutela de urgência estão relacionados a uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo como forma de minimizar os prejuízos causados ao autor pela lentidão do trâmite processual. Quando o ônus do processo pende para um lado (perigo na demora) e há plausibilidade do direito daquela parte, deve ser concedida a antecipação de tutela. A verossimilhança das alegações somada aos prejuízos econômicos sofridos pelo agravante em razão da permanência do locatário inadimplente em seu imóvel autoriza a concessão do provimento antecipatório. Conhecimento e provimento do recurso.

Agravo de Instrumento no 0070720-65.2015.8.19.0000, julgado pela Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 16 de fevereiro de 2016"

In casu, verifica-se que, em uma interpretação literal da norma (artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8245 – BRASIL 1991), o pedido liminar não poderia ser deferido, vez que, nas ações de despejo por falta de pagamento, a liminar somente será concedida quando o contrato de locação estiver desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locações (BRASIL 1991), quais sejam, fiança, caução, seguro fiança e cessão fiduciária de coatas de fundos de investimento.  

Entretanto, como base em uma interpretação sistemática, podemos observar que, apesar das limitações impostas artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8245 (BRASIL 1991), seria possível a decretação antecipada do despejo do locatário inadimplente, com base na tutela de urgência, regulamentada pelo artigo 300 do CPC (BRASIL, 2015), desde que estejam preenchidos os seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano à parte.

Podemos trazer aqui a baila a lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade em Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p.684

 

“em toda ação de conhecimento, em tese, é admissível a antecipação de tutela, seja a ação declaratória, constitutiva, (positiva ou negativa), condenatória, mandamental, etc, inclusive na ação de despejo. A providência tem cabimento, quer a ação de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordinário ou sumário) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob comentário.

 

Verifica-se que a diferença entre os dois institutos pauta-se no fato de que a liminar prevista no artigo 59, parágrafo primeiro, inciso IX da Lei 8245 (BRASIL, 1991) não permite muita margem de interpretação pelo julgador, vez que traduz em critérios objetivos para o seu deferimento, quais sejam: inadimplência do locatário e contrato de locação desprovido de garantia, sendo que, uma vez preenchidos esses elementos, a liminar deverá ser concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano, exigido na tutela antecipada de caráter geral.  

Já a antecipação de tutela, como tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC (BRASIL, 2015), permitirá ao julgador, analisar os critérios subjetivos e objetivos, a fim de que o mesmo possa concluir pelo deferimento ou não da medida.

Dessa forma, tem-se que referido julgado, a liminar prevista no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8245 (BRASIL, 1991) não poderia ser deferia, vez que o contrato de locação encontra-se pautado com a garantia.

Entretanto, o julgador, com base na tutela de urgência prevista no CPC (BRASIL, 2015), entendeu que estariam presentes os requisitos para o seu deferimento. Assim, ele considerou que a probabilidade do direito invocado estava presente através da relação jurídica com a outra parte, nos termos do contrato de locação e da comprovação do inadimplemento da locatária.

 Quanto ao outro requisito traduzido pelo perigo de dano, o julgador entendeu que estaria presente em função do risco que a demora do pleito jurisdicional poderia ocasionar, vez que, com o passar do tempo, o débito seria aumentado, causado um enorme prejuízo ao locador. Além disso, levou-se em consideração de que o locador encontra-se tolhido da posse direta do seu imóvel para nova locação, impedindo o mesmo de receber seus frutos civis.                        

Tal julgado levou, ainda, em consideração que, para os fiadores, a concessão de tutela seria prudente e necessária, vez que impedirá o aumento da dívida com o passar do tempo, podendo, atingir o seu patrimônio, caso o locatário permanecesse na posse do imóvel locado.  

Quanto ao perigo de dano irreversível, entendemos também que o julgado conclui pela sua inexistência, vez que, antes de decretar o despejo compulsório, o locatário poderá purga a mora em prazo hábil e/ou comprovar que não está inadimplente juntando os autos os respectivos comprovantes de pagamento da dívida cobrada.

Por fim, o julgado acima concluiu que a o locador deverá prestar caução, nos termos do artigo 300, §1º do CPC (BRASIL, 2015) conjugado com o artigo59, §1º, inciso IX da Lei 8245 (BRASIL, 1991), advertindo, ao final, que tal quantia poderá ser revertida ao locatário, no caso de improcedência do pedido inicial.     

 

5 - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, tem-se que a medida liminar de despejo prevista na lei de locações não abrange todas as hipóteses de despejo, vez que a tutela antecipada prevista no CPC (BRASIL, 2015), veio a trazer um enorme debate sobre a possibilidade de concessão do despejo em sede liminar, quando não ocorrer os casos previstos no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8245 (BRASIL, 1991).

Assim, conforme visto outrora nesse trabalho, todos os argumentos contrários a aplicabilidade da tutela de urgência prevista no CPC (BRASIL, 2015) já foram devidamente superados.

Portanto, além daquelas hipóteses previstas no artigo 59, §1º, inciso IX da Lei 8245 (BRASIL, 1991), das quais o perigo de dano é presumido, o magistrado poderá sim invocar a tutela antecipada prevista no artigo 300 do CPC (BRASIL, 2015), sempre que estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, podendo, ainda, requerer ou não a prestação de caução, como forma de afastar o perigo de irreversibilidade da medida liminar requerida.    

 

REFERÊNCIAS

Lei nº: 8.245 de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória / Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10ª ed. – Salvador: Ed. Jus. Podivim, 2015.

CARNEIRO MIRANDA, Waldir Arruda - Anotações à lei do inquilinato: lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros. 2001.

Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca – 47ª. Ed. Atual. E reform. – São Paulo: Saraiva, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2ª ed. Rev., atual. E ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

A eficácia da cláusula resolutória expressa à luz da Lei 13.097/2015 e a segurança jurídica para o mercado imobiliário

 

 

No atual cenário de crise econômica do país, a inadimplência dos adquirentes/promissários compradores de unidades autônomas passou a permear as relações entre os mesmos e as construtoras/incorporadoras, trazendo uma grande preocupação e insegurança no mercado imobiliário.

 

Nesse diapasão, pode-se dizer que o elevado índice de inadimplência é, hoje, um dos principais problemas que trazem preocupação para as construtoras e incorporadoras que atuam no setor de construção civil, uma vez que a retomada do imóvel, através da rescisão da promessa de compra e venda por descumprimento/inadimplemento contratual traduz-se em um árduo caminho a ser percorrido.

 

Cabe aqui destacar que aqueles contratos em geral sempre puderam ser rescindidos de forma extrajudicial, quando a denominada cláusula resolutória expressa estivesse presente, uma vez que a mesma prevê a hipótese de rescisão em caso de inadimplemento contratual, nos termos do artigo 474 do Código Civil.   

 

Porém, de forma contrária ao dispositivo legal mencionado acima, tal regra não vinha sendo aplicada aos contratos que tivessem por objeto a promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão, sobretudo, da total falta de clareza existente na redação original do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69.

 

O referido artigo que trata da promessa de compra e venda de imóveis não loteados, apesar de indicar a necessidade de prévia notificação do devedor inadimplente e a concessão de novo prazo para pagamento da dívida inadimplida, não apontava as consequências decorrentes do não pagamento do saldo devedor, após o decurso prazo previsto na notificação. Frisa-se, aqui, que tal fato não impede que o consumidor que se sentir lesado ajuíze ação com o fito de questionar alguma falha no procedimento.


Nesse sentido, essa obscuridade acabou por balizar a jurisprudência dos tribunais do país, sendo que, nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha firmando entendimento no sentido de que, mesmo estando o consumidor inadimplente, seria imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que fosse consumada a resolução do contrato, ainda que a cláusula resolutória expressa estivesse presente. Complementa-se a linha de entendimento do STJ a necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, princípio que norteia as relações contratuais, conforme se pode verificar do teor do decisum abaixo:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe11/05/2009, REPDJe 15/06/2009). 2. Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma ,a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1337902 BA 2012/0167526-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2013)

 

Desta forma, caso o empreendedor fizesse a opção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de forma extrajudicial, sem o ajuizamento da ação competente, mesmo estando caracterizada, a inadimplência do consumidor, poderia ser surpreendido com uma decisão judicial desfavorável, uma vez que a rescisão teria se operado de forma indevida.

 

Assim, não resta dúvida de que, além do prejuízo gerado pela inadimplência do comprador, o promitente vendedor ainda poderia ter seu prejuízo majorado, em virtude de uma decisão desfavorável, gerando insegurança e vulnerabilidade para o setor imobiliário.

 

Dessa forma, a inadimplência trazia um enorme custo financeiro para o empresário, uma vez que o mesmo, além de ter que suportar o não pagamento das parcelas das unidades adquiridas (às vezes, tendo havido o pagamento de apenas um pequeno valor de sinal), somente poderia retomar e alienar novamente sua unidade imobiliária, após a propositura de uma ação judicial que, como é sabido, poderia perdurar por anos.

 

Ocorre que a Lei Federal nº 13.097/2015, que passou a ter vigência em 20 de fevereiro de 2015, modificou esta realidade e trouxe um novo cenário para o setor imobiliário, através da alteração da redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69.

 

Assim, a nova legislação permite, de forma clara que um contrato de promessa de compra e venda poderá ser rescindido, de pleno direito, ou seja, extrajudicialmente, quando estiver presente a cláusula resolutiva expressa.

 
É importante registrar aqui que, para operar-se a rescisão, além a previsão da cláusula resolutória expressa, continua sendo necessário o cumprimento de três outros requisitos legais, quais sejam:

 

  • O promissório comprador deverá estar inadimplente há pelo menos três meses do vencimento de qualquer obrigação contratual;

 

  • O envio de Notificação Extrajudicial ao promissório comprador, através do cartório de títulos e documentos ou judicialmente, concedendo ao mesmo o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação;

 

  • O decurso do prazo de 15 dias sem o cumprimento da obrigação (purga da mora) pelo promissário comprador.

 

Dessa forma, a existência da cláusula resolutória expressa no contrato, bem como o preenchimento dos requisitos legais mencionados acima, restará configurada o inadimplemento absoluto do promissário comprador, sendo que contrato de promessa de compra e venda  poderá ser considerado rescindido, sem a necessidade de uma intervenção judicial.

 

Inclusive, é o que prevê o artigo 62 da lei 13.097/15, senão veja-se:

 

Art. 62. O art. 1 do Decreto-Lei n 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1 Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei n 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação. 

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora." (NR) 

 

Infere-se, assim, que exigência da propositura de uma ação judicial para declarar a rescisão do contrato era extremamente penosa e desproporcional ao empresário à luz do que entendimento que vinha se consolidando nos nossos tribunais pátrios, trazendo enormes prejuízos à sua atividade econômica. 

 

Lado outro, considera-se aqui que tal inovação legislativa não impedirá ao consumidor/promissório comprador (que se sentir lesado) a busca do pleito judicial com o fim de questionar alguma falha no procedimento previsto, o que exigirá, inclusive, uma maior atenção por parte do empreendedor na elaboração do contrato e da notificação extrajudicial de inadimplemento.   

 

Por fim, observa-se que a inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.097/2015 veio ajudar a desburocratizar o procedimento de rescisão contratual por inadimplemento e tentar trazer para o setor imobiliário uma maior segurança jurídica para o empreendedor na execução dos negócios, a fim de possibilitar a rescisão extrajudicial dos contratos de promessa de compra, de forma célere (sem a necessidade de intervenção judicial), gerando, ao final, a possibilidade de nova alienação do imóvel e “giro” da sua atividade econômica. 

A AÇÃO RENOVATÓRIA: PROTEÇÃO AO PONTO COMERCIAL

 

 

A premissa básica de um bom empreendedor é conhecer as peculiaridades de sua atividade, a fim de se verificar quais são as características e desenvolturas necessárias para a realização de seu empreendimento.

Na linguagem empresarial essa idealização recebe o nome de plano de negócios que, dentre outras metas e estratégias gerenciais, deve prever a escolha da localidade, do lugar ideal para a consecução dos projetos almejados.

 

Entretanto, nem sempre resta observado que o exercício do comércio durante determinado período de tempo em um mesmo local – estabelecimento comercial – representa um valor economicamente apreciável, sobretudo, por referenciar a atividade nele desenvolvida, ou seja, nasce do ponto de vista jurídico o que a doutrina apelidou de “ponto comercial”, sendo imperioso, portanto, que os empresários tenham discernimento sobre a sua proteção legal.

 

A princípio, se o empresário se encontra estabelecido em imóvel de sua propriedade, a tutela jurisdicional desta “plus valia” se agasalha nas normas ordinárias que versam sobre a propriedade imobiliária. Todavia, se o imóvel for objeto de locação, a proteção jurídica do valor agregado seguirá disciplina própria, atinente à locação não-residencial, consoante os termos do artigo 51 da “Lei do Inquilinato”.

 

Assim, em substituição à antiga “Lei das Luvas”, a atual norma locatícia também concede ao locatário empreendedor uma proteção a este importante bem imaterial, na espécie de renovação compulsória da locação, que é obtida por meio da denominada Ação Renovatória.

 

Ocorre que, este importante instrumento jurídico, é dependente de certos pré-requisitos cumulativos, afinal, se é possível que, em razão do esforço do inquilino, o locador possa obter valorização do imóvel locado, não está afastado que possa aquele também obstar a total fruição do direito de propriedade deste.

 

Neste contexto, para que a Ação Renovatória seja proposta faz-se necessário, ao menos, que o contrato de locação seja celebrado por escrito e com prazo determinado; que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; e, que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

 

Outrossim, é de suma importância que o locatário esteja em dia com todas as obrigações contratuais, inclusive, a quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia.

 

Não menos importante é a observância de seu prazo decadencial, uma vez que a Ação Renovatória, segundo o texto legal, deve ser proposta no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

 

Portanto, são várias as nuances que gravitam no entorno desta espécie de ação judicial, sendo impreterível o seu exato conhecimento, para que não haja surpresa no término de cada locação. Afinal, ela é o remédio jurídico que resguarda o locatário de seu direito ao ponto comercial, restringindo as hipóteses de retomada do imóvel por parte de seu locador.

Nesta perspectiva, é imprescindível que o locatário tome todas as precauções devidas no momento da celebração de um contrato de locação, de modo a assegurar as suas garantias no tocante ao fundo de comércio, sempre de apreciável valor econômico e não raro muito maior do que o próprio valor do imóvel locado. Do contrário, todo este direito ficará à mercê do locador, que poderá exigir alugueres com valores exacerbados, além de retomar a posse do imóvel utilizando-se de uma prévia e desmotivada notificação.

 

Thiago Bonaccorsi Fernandino

 

Publicação no jornal SINDINOVA, edição 042, de 14/03/2016 a 27/03/2016.
 

A POLÊMICA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS E LOTEAMENTOS FECHADOS

 

 

É sabido que a Lei Federal 4.591/64 dispõe sobre o Condomínio em Edificações e as Incorporações Imobiliárias. Sabe-se também que Código Civil (Lei 10.406/02) dispõe sobre a parte de Condomínio Edilício, tendo este, portanto, revogado toda a parte que menciona o Condomínio Edilício disposto na Lei 4.591/64.

Além disso, existe a Lei 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ou seja, prevê o parcelamento do solo que poderá ser feito através do loteamento ou desmembramento. Neste ponto, temos ou chamamos de loteamento fechado que nada mais é do que a subdivisão da gleba em lotes destinado a edificação, com abertura de vias para que são de domínio público.

Ocorre que, tendo em vista o crescimento imobiliário nas últimas décadas no que concerne a aprovação e execução de projetos de loteamentos fechados, hoje vários empreendimentos estão sendo comercializados como condomínios fechados, ou seja, uma modalidade de condomínios urbanísticos.

Assim, hoje, criou-se uma celeuma quanto a estes tipos de empreendimentos e suas implicações no âmbito urbanístico, social e público, uma vez que os empreendedores, municípios, Estados e União estão tendo entendimentos divergentes quanto à legislação aplicável nestes empreendimentos.

Hoje, temos várias ações judiciais em trâmite discutindo a competência para legislar sobre o tema, uma vez que carece de uma regulamentação mais específica.    

Do ponto de vista do Ministério Público, o mesmo entende que o condomínio horizontal já está regulamentado na Lei Federal 4.591/64, sendo que a matéria de condomínio encontra-se disposta no Código Civil e matéria de loteamento fechado encontra-se na Lei 6.766/79. Assim, o órgão ministerial entende que a competência para legislar sobre condomínio e loteamento (já previstos nas legislações mencionadas acima) é da União, não podendo o Estado e Município regulamentar tais questões.

Para o órgão ministerial, deve ser avaliado a gravidade sobre o isolamento de conjuntos imobiliários que surgiu em meados do século passado, apelidado de "loteamento fechado", informando que o propósito é suprir a deficiência de serviços públicos. Assim, os moradores cercam a área, assumem os serviços de limpeza, conservação e segurança.

Assim, para o Ministério Público a prática é irregular, porque criam guetos que obstruem o fluxo viário, asfixia a cidade aumentando a desordem urbana. Além disso, estimula o litígio entre vizinhos e abarrota o Judiciário com demandas relativas à cobrança de contribuições, do qual o STJ já se posicionou quanto ao tema, entendendo que os moradores, quando não associados, não são obrigados a paga a polêmica taxa de associação.

São tão graves esses problemas que o Supremo Tribunal Federal qualificou a questão como matéria de repercussão geral, isto significa que os efeitos do processo judicial extrapolam o interesse das partes litigantes e atingem toda a sociedade.

Alega o Ministério Público que a estrutura do loteamento, as ruas e demais áreas são de domínio público e, assim, os donos dos lotes são proibidos de se apropriar delas, não podendo também impedir o acesso dos cidadãos em geral. Lado outro, na estrutura legal do condomínio, diferentemente, as vias de circulação e outras áreas internas são de propriedade dos titulares de lotes, que, sendo proprietários dessas áreas, têm o direito exclusivo de fruição desses espaços e poder de impedir o acesso de estranhos; além disso, são obrigados por lei a pagar os custos de conservação, segurança etc.

Diante dessa celeuma, algumas administrações municipais já adotaram um regramento próprio, através da edição de leis municipais sobre a implantação dos loteamentos fechados, porém, vários municípios que ainda não possuem uma legislação específica, não sabem qual postura adotar e acabam por impedir a execução do empreendimento, através de uma intervenção por parte do Ministério Público, gerando, por conseguinte, um prejuízo financeiro para o empreendedor e uma insegurança jurídica para o comprador.

No cenário atual, é extremamente necessário existir também uma regulamentação por parte do Estado, do qual o mesmo poderá trazer regras gerais, deixando para o município a adoção e regulamentação de práticas locais, de acordo com os critérios de preservação ambiental e os critérios de articulação entre os condomínios e a estrutura do bairro e da cidade, entre outros requisitos que assegurem a realização dos custos de conservação, segurança etc. Inclusive, essa legislação concorrente é permitida pela própria Constituição Federal, no seu artigo 24, I.

Por fim, conclui-se que urge uma regulamentação por parte dos Estados e Munícipios sobre o tema, uma vez que, hoje, a sociedade necessita e carece de uma evolução na legislação urbanística. Tudo isso, acredita-se que, com o propósito de possibilitar ao empreendedor o desenvolvimento da sua atividade imobiliária com tranquilidade e, ao mesmo tempo, trazer ao comprador uma segurança jurídica no momento da aquisição do seu empreendimento, gerando, por fim, fomento à atividade imobiliária e “ganhos” para o município do ponto de vista urbanístico, ambiental e econômico.

 

Thiago Bonaccorsi Fernandino

 

Publicação de artigo no Boletim de Direito Imobiliário (BDI) na edição novembro de 2015, 2ª quinzena

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